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CONVÊNIO ICMS 83/93

CONVÊNIO ICMS 83/93

Publicado no DOU de 15.09.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/93 .

  • Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS
  • 151/94 .

    Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de carvão vegetal de madeira reflorestada.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir, em substituição ao previsto na lista a que se refere a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, no percentual de 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior do produto classificado no código 4402.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH.

    Parágrafo único. O benefício previsto neste Convênio só alcança as saídas para o exterior de carvão vegetal oriundo de reflorestamento de eucalipto, acondicionado em embalagem de, no máximo 20 kg, destinado a consumo doméstico ou comercial.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

    Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.