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CONVÊNIO ICMS 22/93

CONVÊNIO ICMS 22/93

Publicado no DOU de 05.05.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/93 .

    Altera o Convênio ICMS 83/92, de 30.7.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo das mercadorias que compõem a cesta básica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 83/92 , de 30 de julho de 1992, com a seguinte redação:

    "Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pela legislação tributária de cada unidade federada.".

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Salvador, BA, 30 de abril de 1993.