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CONVÊNIO ICMS 86/93

CONVÊNIO ICMS 86/93

Publicado no DOU de 15.09.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/93 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 44/94 , 88/94 .

    Prorroga disposições do Convênio ICMS 37/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo em operações com veículos automotores.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 88/94, efeito a partir de 01.08.94.

    Cláusula primeira

    Ficam prorrogadas, até 30 de setembro de 1995, as disposições do Convênio ICMS 37/92 , de 3 de abril de 1992, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

    I - 8701.20.0200;

    II - 8701.20.9900;

    III - 8702.10.0100;

    IV - 8702.10.0200;

    V - 8702.10.9900;

    VI - 8704.21.0100;

    VII - 8704.22.0100;

    VIII - 8704.23.0100;

    IX - 8704.31.0100;

    X - 8704.32.0100;

    XI - 8704.32.9900;

    XII - 8706.00.0100;

    XIII - 8706.00.0200.

    Parágrafo único. O percentual de redução da base de cálculo previsto no

    Convênio ICMS 37/92 , de 3 de abril de 1992, fica alterado para:

    1. de 1º de janeiro a 31 de março de 1995, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

    2. de 1º de abril a 30 de junho de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

    3. de 1º de julho a 30 de setembro de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).

    Redação anterior dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 44/94, efeito de 01.04.94 a 31.07.94.

    Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1995, as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

    I - 8701.20.0200;

    II - 8701.20.9900;

    III - 8702.10.0100;

    IV - 8702.10.0200;

    V - 8702.10.9900;

    VI - 8704.21.0100;

    VII - 8704.22.0100;

    VIII - 8704.23.0100;

    IX - 8704.31.0100;

    X - 8704.32.0100;

    XI - 8704.32.9900;

    XII - 8706.00.0100;

    XIII - 8706.00.0200.

    Parágrafo único. O percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, fica alterado para:

    1. de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

    2. de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

    3. de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).

    Redação original, efeitos até 31.03.94.

    Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1994, as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

    I - 8701.20.0200;

    II - 8701.20.9900;

    III - 8702.10.0100;

    IV - 8702.10.0200;

    V - 8702.10.9900;

    VI - 8704.21.0100;

    VII - 8704.22.0100;

    VIII - 8704.23.0100;

    IX - 8704.31.0100;

    X - 8704.32.0100;

    XI - 8704.32.9900;

    XII - 8706.00.0100;

    XIII - 8706.00.0200.

    Parágrafo único. O percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, fica alterado para:

    I - de 1º de abril a 30 de junho de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

    II - de 1º de julho a 30 de setembro de 1994, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

    III - de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1993.

    Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.