CONVÊNIO ICMS 28/93
Dispõe sobre a inclusão de item ao Convênio ICMS 36/92, de 04.4.92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescido o seguinte inciso ao caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 36/92 , de 4 de abril de 1992:"X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 3507.90.0200.".
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Salvador, BA, 30 de abril de 1993.