CONVÊNIO ICMS 19/93
Autoriza o Estado do Paraná a conceder crédito fiscal na importação de bens destinados ao ativo fixo, no caso que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder crédito fiscal, até o limite do imposto pago, na importação de máquina para extrusão de não-tecidos de "spunbonded" de polipropileno, classificada no código 8444.00.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de que trata o Convênio ICMS 167/92 , de 15 de dezembro de 1992.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.Salvador, BA, 30 de abril de 1993.