CONVÊNIO ICMS 45/93
Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e da Bahia a conceder parcelamento de crédito tributário lançado, relativo às exportações de ferro e aço, com dispensa de juros moratórios e multas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e da Bahia autorizados a conceder parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais sucessivas, corrigidas monetariamente, sobre os créditos tributários, constituídos ou não, em função do não-recolhimento do ICMS incidente sobre a exportação de produtos semi-elaborados, classificados na posição 72 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de março de 1989 a 30 de abril de 1993.Cláusula segunda
Ficam dispensados os juros moratórios e as multas incidentes sobre os créditos tributários acima referidos, desde que o parcelamento seja requerido até 30 dias após a data da publicação da ratificação nacional.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Salvador, BA, 30 de abril de 1993.