CONVÊNIO ICMS 47/93
Dispõe sobre exame de equipamentos emissores de cupom fiscal.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os equipamentos emissores de cupom fiscal somente poderão ser utilizados para efeitos fiscais, após aprovados em exame específico procedido pelos Grupos a seguir, a eles distribuídos os equipamentos pelo sistema de rodízio:I - Nordeste: Bahia, Ceará, Pernambuco e Paraíba;
II - Norte e Centro-Oeste: Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará;
III - Sudeste e Sul: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.
§ 1º Caso alguma unidade da Federação manifeste interesse em acompanhar o exame do equipamento, comunicará a uma das unidades da Federação integrante dos grupos.
§ 2º O Estado do Rio Grande do Sul terá participação em todos os subgrupos, também analisando cada um dos equipamentos.
§ 3º A composição dos subgrupos poderá ser alterada após um ano da formação destes, mediante proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho nº 46 - Máquina Registradora/PDV e outros Equipamentos de Controle Fiscal.
Cláusula segunda
Para efeito do exame referido na cláusula anterior, o fabricante ou importador dos equipamentos deverá:I - remeter à COTEPE/ICMS o pedido de aprovação do equipamento;
II - encaminhar a cada Estado membro do subgrupo indicado pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS e ao Estado do Rio Grande do Sul um exemplar do equipamento a ser examinado, acompanhados dos respectivos manuais, bem como de outros elementos necessários à sua homologação.
§ 1º Tratando-se de equipamento importado do exterior do país, os manuais de orientação e toda a documentação que lhes subsidiarem deverão ser acompanhados com a respectiva tradução para a língua portuguesa.
§ 2º A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS cientificará as unidades Federadas dos pedidos de aprovação dos equipamentos.
Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 55/95, efeitos a partir de 30.06.95.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II, poderá a COTEPE/ICMS por solicitação do fabricante ou importador, determinar que a análise do equipamento seja efetuada em conjunto pelos representantes das unidades da Federação.
Cláusula terceira
Após a análise do equipamento, o subgrupo elaborará parecer conclusivo, em até 90 (noventa) dias, acompanhado de detalhamento das teclas, funções e programas inadequados para uso fiscal, para deliberação pelo GT-46.§ 1º A contagem do prazo de 90 (noventa) dias será reiniciada, nos casos de solicitação ao fabricante ou ao importador de alteração no equipamento.
§ 2º Aprovada a utilização do equipamento para efeitos fiscais, a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS providenciará a publicação do referido parecer no Diário Oficial da União, possibilitando a sua adoção pelas unidades da Federação.
Cláusula quarta
O cancelamento da aprovação de utilização do equipamento obedecerá, no que couber, as disposições deste Convênio.Cláusula quinta
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando homologados os atos praticados pelos Estados e o Distrito Federal, nos termos deste Convênio, a partir de 1º de maio de 1993.Salvador, BA, 30 de abril de 1993.