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CONVÊNIO ICMS 137/93

CONVÊNIO ICMS 137/93

Publicado no DOU de 17.12.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/94 .

    Autoriza os Estados do Pará e de Rondônia a conceder remissão dos créditos tributários relativos às saídas para o exterior de painéis de madeira com aglomerados e compensados.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Pará e de Rondônia autorizados a conceder remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações de exportação para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados nas posições 4410 a 4413 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas no período de 29 de abril de 1991 a 22 de agosto de 1993.

    Cláusula segunda

    A utilização do benefício fica condicionada à desistência de qualquer ação na área administrativa ou judicial.

    Cláusula terceira

    O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

    Cláusula quarta

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.