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CONVÊNIO ICMS 102/93

CONVÊNIO ICMS 102/93

Publicado no DOU de 15.09.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/93 .

    Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS na importação dos equipamentos que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o ICMS na importação das seguintes máquinas e equipamentos, desde que sem similar nacional, realizada com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquota reduzida a zero:

    I - máquina estampadeira universal para a produção de parafusos ou similares, através de 3 matrizes de conformação, um alimentador de fio - máquina especial e um mecanismo de corte, classificada no código 8462.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH;

    II - máquina laminadora por pentes planos, automática, especial para rosquear parafusos ou similares, classificada no código 8463.20.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH;

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

    Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.