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CONVÊNIO ICMS 46/93

CONVÊNIO ICMS 46/93

Publicado no DOU de 05.05.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/93 .

  • Retificação DOU de 10.01.94.
  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 72/93 , 118/93.

  • O Conv. ICMS
  • 41/94 altera para 30.06.94 o prazo previsto na cláusula segunda, efeitos a partir de 01.04.94.

  • Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS
  • 151/94 .

    Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados à exportação.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, redução na base de cálculo do ICMS, até os limites dos percentuais abaixo indicados, na exportação de produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

    I - 7203 a 7206 84,61%;

    II - 7207 83,00%;

    III - 7212 84,61%;

    IV - 7213 a 7216 88,46%;

    V - 7218 88,46%;

    VI - 7221 a 7223 88,46%;

    Nova redação dada ao inciso VII pelo Convênio ICMS 118/93, efeitos a partir de 25.05.93.

    VII - 7227 a 7228 88,46%;

    Redação original, efeitos até 24.05.93.

    VII - 7227 e 7229 88,46%;

    Acrescido o inciso VIII pelo Convênio ICMS 118/93, efeitos a partir de 25.05.93.

    VIII - 7224 88,46%.

    Parágrafo único. Em relação aos produtos denominados granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH, a autorização prevista nesta cláusula é de até 100%.

    Nova redação dada a cláusula segunda pelo Convênio ICMS 118/93, efeitos a partir de 25.05.93.

    Cláusula segunda

    A redução prevista na cláusula anterior somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 31 de março de 1994, perante a respectiva Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições dos Convênios ICMS 22/90 , de 13 de setembro de 1990, ou 15/91 , de 25 de abril de 1991.

    Redação original, efeitos até 24.05.93.

    Cláusula segunda A redução prevista na cláusula anterior somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 30 de setembro de 1993, perante a respectiva Secretaria de Economia, Fazenda ou Finanças, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições dos Convênios ICMS 22/90, de 13 de setembro de 1990, ou 15/91, de 25 de abril de 1991.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

    Salvador, BA, 30 de abril de 1993.