CONVÊNIO ICMS 18/93
Autoriza os Estados que menciona a isentar do ICMS a importação de máquina que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados da Paraíba, Paraná e Rio Grande do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS às importações de máquinas para aplicação de camadas de estanho ou liga de estanho/chumbo em placas de circuito impresso, por imersão, e nivelamento por lâminas de ar quente ("hot air levelling"), classificada no código 8479.89.9900 - "ex" 005 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional e desde que isentos ou beneficiados com alíquota zero do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.Salvador, BA, 30 de abril de 1993.