CONVÊNIO ICMS 118/93
Altera o Convênio ICMS 46/93, de 30.04.93, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados à exportação.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passam a vigorar com a seguinte redação o inciso VII da cláusula primeira e a cláusula segunda do Convênio ICMS 46/93 , de 30 de abril de 1993:"VII - 7227 a 7229 88,46%;"
"Cláusula segunda A redução prevista na cláusula anterior somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 31 de março de 1994, perante a respectiva Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições dos Convênios ICMS 22/90, de 13 de setembro de 1990, ou 15/91, de 25 de abril de 1991."
Cláusula segunda
Fica acrescentado o inciso VIII à cláusula primeira do Convênio ICMS 46/93 , com a seguinte redação:"VIII - 7224 88,46%."
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo efeitos a 25 de maio de 1993.Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.