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CONVÊNIO ICMS 118/93

CONVÊNIO ICMS 118/93

Publicado no DOU de 17.12.93.

  • Retificação DOU de 04.01.94
  • Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/94 .

  • Retificação DOU de 10.01.94
  • Altera o Convênio ICMS 46/93, de 30.04.93, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados à exportação.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passam a vigorar com a seguinte redação o inciso VII da cláusula primeira e a cláusula segunda do Convênio ICMS 46/93 , de 30 de abril de 1993:

    "VII - 7227 a 7229 88,46%;"

    "Cláusula segunda A redução prevista na cláusula anterior somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 31 de março de 1994, perante a respectiva Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições dos Convênios ICMS 22/90, de 13 de setembro de 1990, ou 15/91, de 25 de abril de 1991."

    Cláusula segunda

    Fica acrescentado o inciso VIII à cláusula primeira do Convênio ICMS 46/93 , com a seguinte redação:

    "VIII - 7224 88,46%."

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo efeitos a 25 de maio de 1993.

    Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.