CONVÊNIO ICMS 40/93
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de óxido de alumínio.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, em 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a elevar em até 75% (setenta e cinco por cento) o percentual de redução da base de cálculo do produto óxido de alumínio, classificado na posição 2818.20.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICM 07/89 , de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.Salvador, BA, 30 de abril de 1993.