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CONVÊNIO ICMS 42/93

CONVÊNIO ICMS 42/93

Publicado no DOU de 05.05.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/93 .

    Acrescenta dispositivos aos Convênios ICM 24/86, de 17.6.86, e ICM 44/87, de 18.8.87, que estabelecem disciplina para máquinas registradoras e Terminal Ponto de Venda-PDV.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICM 24/86 , de 17 de junho de 1986, o inciso XV, com a seguinte redação:

    "XV - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinicio de operação."

    Cláusula segunda

    Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 24/86 os §§ 9º e 10, com a seguinte redação:

    "§ 9º O contador de que trata o inciso XV será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 5º da cláusula décima sétima.

    § 10. A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora na memória de que trata o inciso XV, dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas."

    Cláusula terceira

    Ficam acrescidos à cláusula terceira do Convênio ICM 44/87 , de 18 de agosto de 1987, o inciso XX e os §§ 13 e 14 com a seguinte redação:

    "XX - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM" com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cincos) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinicio de operação.

    § 13. O contador de que trata o inciso XX, será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 2º da cláusula sexta.

    § 14. A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XX, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte quatro) horas."

    Cláusula quarta

    Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

    Salvador, BA, 30 de abril de 1993.