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CONVÊNIO ICMS 98/93

CONVÊNIO ICMS 98/93

Publicado no DOU de 15.09.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/93 .

    Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação de máquinas pela empresa indicada.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o ICMS no recebimento das máquinas importadas a seguir discriminadas, sem similar nacional, pela empresa F.N.V. - Veículos e Equipamentos S.A., para integrar o seu ativo imobilizado, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contempladas com a alíquota zero desses tributos:

    I - uma máquina servo hidráulica para ensaio de fadiga em rodas de veículos, com controle computadorizado, classificada no código 9024.80.9999 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, constante da Guia de Importação nº 18-92/80883-5 e aditivo posterior;

    II - um torno para repuxo por escoamento e a frio com 3 rolos e CNC, para produção de discos de rodas pesadas para caminhões e ônibus, marca BOKO, modelo GNA 200 RVR, fabricado por Bohner Kohle Gmbh & CO. Maschinenfabrik, Alemanha, classificada no código 8458.11.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, constante da Guia de Importação nº 18-92/62130-1 e aditivos posteriores.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.

    Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.