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CONVÊNIO ICMS 3/93

CONVÊNIO ICMS 03/93

Publicado no DOU de 29.03.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 15.04.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 02/93 .

    Autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de março de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas realizadas na âmbito da 1ª Roraimoda - Feira da Moda de Roraima, a se realizar em Boa Vista, no período de 2 a 4 de abril de 1993.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 25 de março de 1993.