CONVÊNIO ICMS 70/93
Inclui os Estados do Espírito Santo e do Maranhão nas disposições do Convênio ICMS 10/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona a não exigir créditos tributários que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Espírito Santo e do Maranhão incluídos na enumeração das unidades Federadas contidas na cláusula primeira do Convênio ICMS 10/93 , de 30 de abril de 1993.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.