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CONVÊNIO ICMS 121/93

CONVÊNIO ICMS 121/93

·    Publicado no DOU de 17.12.93.

·    Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/94 .

Altera o Convênio ICMS 85/93, de 10.09.93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado à cláusula terceira do C o nvênio ICMS 85/9 3 , de 10 de setembro de 1993, o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação."

Cláusula segunda A cláusula quinta do Convênio IC M S 85/9 3 , de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da retenção."

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo efeitos a 1º de novembro de 1993, em relação à sua cláusula primeira.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.