CONVÊNIO ICMS 104/93
Autoriza o Estado do Pará a não exigir os créditos tributários que especifica e a dispensar juros moratórios e multas relativos a débitos gerados por estornos de créditos de insumos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, do ICMS incidente nas operações de exportação dos produtos classificados nos códigos 4708.21.0000 e 4703.29.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de abril de 1991 a 31 de agosto de 1993.Parágrafo único. Ficam dispensadas as multas e os juros moratórios incidentes sobre os débitos resultantes do estorno de créditos correspondentes aos insumos tributados utilizados na fabricação dos produtos exportados referidos nesta cláusula.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.