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CONVÊNIO ICMS 110/93

CONVÊNIO ICMS 110/93

Publicado no DOU de 15.09.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/93 .

  • Adesão da BA pelo Conv. ICMS 115/94, efeitos a partir de 24.10.94
  • Autoriza o Estado do Pará a conceder tratamento tributário especial às operações que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Pará autorizado a:

    I - permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de 84% (oitenta e quatro por cento) sobre o preço FOB - exportação, nas saídas para o exterior do produto semi-elaborado classificado no código 2008.91, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH.

    II - conceder remissão do ICMS correspondente a 92,3%(noventa e dois inteiros e três décimos por cento), decorrente das saídas destinadas ao exterior dos produtos mencionados no inciso anterior, realizadas no período de 29 de abril de 1991 a 30 de junho de 1993.

    III - dispensar os juros moratórios e as multas incidentes sobre os créditos tributários constituídos ou não, relativos às operações de que trata o inciso II.

    Cláusula segunda

    O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Convênio não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

    Cláusula terceira

    O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

    Cláusula quarta

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.