CONVÊNIO ICMS 110/93
Autoriza o Estado do Pará a conceder tratamento tributário especial às operações que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Pará autorizado a:I - permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de 84% (oitenta e quatro por cento) sobre o preço FOB - exportação, nas saídas para o exterior do produto semi-elaborado classificado no código 2008.91, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH.
II - conceder remissão do ICMS correspondente a 92,3%(noventa e dois inteiros e três décimos por cento), decorrente das saídas destinadas ao exterior dos produtos mencionados no inciso anterior, realizadas no período de 29 de abril de 1991 a 30 de junho de 1993.
III - dispensar os juros moratórios e as multas incidentes sobre os créditos tributários constituídos ou não, relativos às operações de que trata o inciso II.
Cláusula segunda
O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Convênio não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.Cláusula terceira
O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.Cláusula quarta
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.