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CONVÊNIO ICMS 140/93

CONVÊNIO ICMS 140/93

Publicado no DOU de 17.12.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/94 .

    Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a fibra de aço

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica excluída da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, a fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.