CONVÊNIO ICMS 140/93
Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a fibra de aço
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica excluída da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, a fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.