CONVÊNIO ICMS 77/93
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação das máquinas agrícolas que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 129/98, efeitos a partir de 07.01.99.
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Goiás, Paraíba, Rondônia, Tocantins, Bahia, Maranhão, Piauí e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59.da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Redação original, efeitos até 06.01.99.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Paraíba, Rondônia, Tocantins, Bahia, Maranhão, Piauí e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.0200 e 8433.59.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional .Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.