CONVÊNIO ICMS 44/93
Dispõe sobre tratamento tributário nas importações do exterior de bens para integrar o ativo fixo.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações relativas à importação do exterior do País de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para fiação e tecelagem de fibras de sisal.Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata esta cláusula somente se aplicará a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios desde que não tenham similar nacional, estejam isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplados com alíquota zero desses tributos e se destinem a integrar o ativo fixo de empresa industrial.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.Salvador, BA, 30 de abril de 1993.