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CONVÊNIO ICMS 12/93

CONVÊNIO ICMS 12/93

Publicado no DOU de 05.05.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/93 .

  • Adesão do ES pelo Conv. ICMS
  • 91/93 e o autoriza a não exigir o ICMS nas operações previstas na cláusula primeira entre 25.05.93 a 04.10.93.

    Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com peças de argamassa armada destinadas a obras sociais.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Alagoas, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objeto de convênios e/ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Salvador, BA, 30 de abril de 1993.