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CONVÊNIO ICMS 13/93

CONVÊNIO ICMS 13/93

Publicado no DOU de 05.05.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/93 .

    Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 139/92, de 15.12.92, que trata da isenção do ICMS nas saídas internas de gado para cria e recria.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam incluídos os Estados do Amapá, Pará e Piauí na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 139/92 , de 15 de dezembro de 1992.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Salvador, BA, 30 de abril de 1993.