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CONVÊNIO ICMS 122/93

CONVÊNIO ICMS 122/93

Publicado no DOU de 17.12.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/94 .

    Altera o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 20/89, de 28.03.89, que dispõe sobre isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 20/89 , de 28 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "II - até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 200 (duzentos) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado."

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.