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CONVÊNIO ICMS 20/93

CONVÊNIO ICMS 20/93

Publicado no DOU de 05.05.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/93 .

  • Prorrogado até 31.12.95 pelo Conv. ICMS
  • 151/94 .

  • O Conv. ICMS
  • 90/95 , com efeitos a partir de 31.12.96, exclui SP das disposições deste Convênio.

  • Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS
  • 121/95 .

    Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo na exportação de casulo de bicho-da-seda.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Em substituição ao percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 15/91 , de 15 de abril de 1991, ficam os Estados do Paraná, São Paulo, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Espírito Santo autorizados a reduzir em até 50% (cinqüenta VIA FAC-SÍMILE por cento) a base de cálculo do ICMS na exportação de casulo de bicho-da-seda, classificado nos códigos 5001.00.0000 e 5003.90.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

    Salvador, BA, 30 de abril de 1993.