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CONVÊNIO ICMS 15/93

CONVÊNIO ICMS 15/93

Publicado no DOU de 05.05.93.

  • Retificação DOU de 17.05.93.
  • Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/93 .

    Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 84/92, de 25.9.92, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de crédito tributário, incluindo as operações com pasta química de madeira ao bissulfito.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A cláusula primeira do Convênio ICMS 84/92 , de 30 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, de créditos tributários em função do não-recolhimento do ICMS incidente sobre a exportação dos produtos semi-elaborados classificados nas posições 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no período de 1º de março de 1989 a 14 de abril de 1991.".

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Salvador, BA, 30 de abril de 1993.