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CONVÊNIO ICMS 142/93

CONVÊNIO ICMS 142/93

Publicado no DOU de 17.12.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/94 .

    Inclui o Estado do Rio de Janeiro nas disposições do Convênio ICMS 64/93, 10.09.93, que dispõe sobre transação com crédito tributário, na forma que especifica, e dá nova redação à sua cláusula segunda.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído na enumeração das unidades federadas contidas na cláusula primeira do Convênio ICMS 64/93 , de 10 de setembro de 1993.

    Cláusula segunda

    A cláusula segunda do
    Convênio ICMS 64/93 , de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula segunda A transação somente será realizada com o contribuinte que a requeira dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da ratificação nacional deste Convênio, e comprove a inexistência ou se for o caso, a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário."

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 9 de janeiro de 1993.