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CONVÊNIO ICMS 34/93

CONVÊNIO ICMS 34/93

Publicado no DOU de 05.05.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/93 .

  • Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS
  • 151/94 .

    Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de algas marinhas.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1994, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS dos produtos algas marinhas, classificados nos códigos 1212.20.0100 e 1212.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em 69,24% (sessenta e nove inteiros e vinte e quatro centésimos por cento).

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Salvador, BA, 30 de abril de 1993.