CONVÊNIO ICMS 72/23
CONVÊNIO ICMS Nº 72, DE 16 DE MAIO DE 2023
Publicado no DOU de 17.05.23, pelo Despacho 31/23.
Ratificação Nacional no DOU de 05.06.23, pelo Ato Declaratório 21/23.
Altera o Convênio ICMS nº 139/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 371ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula primeira:
a) o “caput”:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.”;
b) o § 1º:
“§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 dezembro de 2021.”;
II – o § 2º da cláusula terceira:
“§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de dezembro de 2023.”.
Cláusula segunda Os incisos I e II do “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 139/18 ficam revogados.
Cláusula terceira este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.