CONVÊNIO ICMS 66/23
CONVÊNIO ICMS Nº 66, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 03.05.23, pelo Despacho 27/23.
Ratificação Nacional no DOU de 22.05.23, pelo Ato Declaratório 18/23.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 370ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 115, de 8 de julho de 2021.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 115/21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a conceder parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, para regularizar débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.