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CONVÊNIO ICMS 21/23

Autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros.

CONVÊNIO ICMS Nº 21, DE 14 DE ABRIL DE 2023

Publicado no DOU de 14.04.23 - Edição Extra, pelo Despacho 17/23.

Ratificação Nacional no DOU de 20.04.23, pelo Ato Declaratório 12/23.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, nos termos da Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, da Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, e do Acordo de Conciliação firmado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As unidades federadas ficam autorizadas a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.

§ 1º O benefício de que trata o “caput” será aplicado em cada unidade da federação conforme as seguintes modalidades de transporte coletivo de passageiros:

I – Transporte Urbano: Acre, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina;

II – Transporte coletivo urbano em Região Metropolitana: Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina;

III – Transporte Intermunicipal: Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina;

IV – Transporte Alternativo: Ceará e Rio Grande do Norte;

V – Transporte Aquaviário: Pará e Rio de Janeiro;

VI – Transporte Interestadual: Santa Catarina.

§ 2º O benefício concedido nos termos do “caput” fica limitado a patamar não superior ao montante do benefício regularmente concedido e em vigor na data da publicação deste convênio.

Cláusula segunda As unidades federadas, para a concessão do benefício nos termos deste convênio, deverão observar as seguintes condições:

I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente em relação à parcela do imposto devida à unidade federada concedente;

II – o combustível deverá ser utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros.

Cláusula terceira A legislação da unidade federada poderá estabelecer demais condições para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024.