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CONVÊNIO ICMS 125/23

Altera o Convênio ICMS nº 126/20, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

CONVÊNIO ICMS Nº 125, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 04.09.23, pelo Despacho 51/23.

Ratificação Nacional no DOU de 08.09.23, pelo Ato Declaratório 33/23.

Altera o Convênio ICMS nº 126/20, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 378ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 126, de 14 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira O Estado de Roraima fica autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários com a finalidade de dispensar ou reduzir multas moratórias e/ou punitivas e juros relacionados ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2023, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.” .

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.