CONVÊNIO ICMS 125/23
CONVÊNIO ICMS Nº 125, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 04.09.23, pelo Despacho 51/23.
Ratificação Nacional no DOU de 08.09.23, pelo Ato Declaratório 33/23.
Altera o Convênio ICMS nº 126/20, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 378ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 126, de 14 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira O Estado de Roraima fica autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários com a finalidade de dispensar ou reduzir multas moratórias e/ou punitivas e juros relacionados ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2023, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.” .
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.