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CONVÊNIO ICMS 48/23

Altera o Convênio ICMS nº 113/22, que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS.

CONVÊNIO ICMS Nº 48, DE 14 DE ABRIL DE 2023

Publicado no DOU de 18.04.23, pelo Despacho 19/23.

Ratificação Nacional no DOU de 05.05.23, pelo Ato Declaratório 16/23.

 

Altera o Convênio ICMS nº 113/22, que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 113, de 11 de julho de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a cláusula primeira:

 “Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a instituir programa de extinção de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – e sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, em até 95% (noventa e cinco por cento), observado os seguintes prazos:

I - 95% (noventa e cinco por cento), se em parcela única; e

II - 85% (oitenta e cinco por cento), se parcelado em até 12 meses.”;

II – a cláusula terceira:

“Cláusula terceira A Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de agosto de 2023, além de dispor sobre a forma, procedimentos, controle, condições e limites do programa objeto deste convênio.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.