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CONVÊNIO ICMS 103/23

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21.

CONVÊNIO ICMS Nº 103, DE 4 DE AGOSTO DE 2023

Publicado no DOU de 08.08.23, pelo Despacho 45/23.

Ratificação Nacional no DOU de 25.08.23, pelo Ato Declaratório 31/23.

Adesão de MT, a partir de 15.12.23, pelo Conv. ICMS 183/23.

Adesão de RO, a partir de 15.07.24, pelo Conv. ICMS 75/24.

Alterado pelos Conv. ICMS 183/2375/24, 31/25.

Prorrogado, até 30.04.25, pelo Conv. ICMS 75/24.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 31/25.

Prorrogado, até 31.12.26, pelo Conv. ICMS 21/26.


Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 75/24, efeitos a partir de 15.07.24.

Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 183/23, efeitos de 15.12.23 a 14.07.24.

Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural.

Redação original, efeitos até 14.12.23.

Cláusula primeira Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 183/23, efeitos a partir de 15.12.23.

§1º Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício de que trata esta cláusula.

Redação original, efeitos até 14.12.23.

Parágrafo único. Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício de que trata esta cláusula.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 75/24, efeitos a partir de 15.07.24.

§ 2º O benefício previsto no “caput” não se aplica às operações realizadas entre os Estados de Mato Grosso e Rondônia.

Redação anterior acrescida do § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 183/23, efeitos de 15.12.23 a 14.07.24.

§ 2º Em relação ao Estado do Mato Grosso, o benefício previsto no “caput” não se aplica às saídas destinadas ao Estado de Rondônia.

Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 75/24, efeitos a partir de 15.07.24.

§ 3º O benefício previsto no “caput” não se aplica às operações oriundas dos Estados de Mato Grosso e Rondônia, destinadas ao Estado de Goiás.

Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180, de 6 de outubro de 2021, no período entre 1º de agosto de 2023 e a data de início de vigência da legislação que internalizar o benefício de que trata a cláusula primeira na respectiva unidade federada.

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 31/25, efeitos a partir de 06.05.25.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.

Redação anterior dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 75/24, efeitos de 15.07.24 a 05.05.25.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2025.

Redação original, efeitos até 14.07.24.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2024.