Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2023 > CONVÊNIO ICMS 36/23

CONVÊNIO ICMS 36/23

Altera o Convênio ICMS nº 114/17, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 36, DE 14 DE ABRIL DE 2023

Publicado no DOU de 18.04.23, pelo Despacho 19/23.

Ratificação Nacional no DOU de 05.05.23, pelo Ato Declaratório 16/23.

Altera o Convênio ICMS nº 114/17, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 114, de 29 de setembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

“I - sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW (NCM - 8501.71.00 e 8501.72.10);

II - sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW (NCM - 8501.72.90);

III - partes,  peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo “tracker” (NCM - 9406.90.90, 8544.60.00, 8544.49.00, 8544.42.00, 8537.20.90, 8537.10.90, 8535.29.00, 8504.40.90, 8504.23.00, 8504.22.00, 8504.21.00, 8501.34.20-8503.00.90, 8501.33.20 8501.32.20, 8501.31.20, 8479.89.99, 7610.90.00, 7606.12.90, 7604.29.19, 7604.21.00, 7413.00.00, 7308.90.10, 7308.20.00, 7308.10.00, 7216.50.00, 7216.31.00, 3926.90.90, 3917.29.00);”.

Cláusula segunda O inciso IV fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 114/17, com a seguinte redação:

“IV – Sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada não superior a 75kVA (NCM 8501.80.00).”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.