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CONVÊNIO ICMS 151/23

Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 139/21, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido do ICMS equivalente ao montante dispendido na aquisição de selos fiscais para controle e procedência do envase e da circulação no Estado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis, nas condições que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 151, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 03.10.23., pelo despacho 54/23.

Ratificação Nacional no DOU de 06.10.23, pelo Ato Declaratório 38/23.

Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 139/21, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido do ICMS equivalente ao montante dispendido na aquisição de selos fiscais para controle e procedência do envase e da circulação no Estado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis, nas condições que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 139, de 3 de setembro de 2021, ficam:

I - revigoradas a partir de 1º de maio de 2023;

II - prorrogadas até 31 de dezembro de 2025.

Cláusula segunda O Estado de Minas Gerais fica autorizado a convalidar a fruição do benefício fiscal de que trata o Convênio ICMS nº 139/21, no período de 1º de maio de 2023 até a data da entrada em vigor deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.