CONVÊNIO ICMS 151/23
CONVÊNIO ICMS Nº 151, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 03.10.23., pelo despacho 54/23.
Ratificação Nacional no DOU de 06.10.23, pelo Ato Declaratório 38/23.
Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 139/21, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido do ICMS equivalente ao montante dispendido na aquisição de selos fiscais para controle e procedência do envase e da circulação no Estado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 139, de 3 de setembro de 2021, ficam:
I - revigoradas a partir de 1º de maio de 2023;
II - prorrogadas até 31 de dezembro de 2025.
Cláusula segunda O Estado de Minas Gerais fica autorizado a convalidar a fruição do benefício fiscal de que trata o Convênio ICMS nº 139/21, no período de 1º de maio de 2023 até a data da entrada em vigor deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.