CONVÊNIO ICMS 193/23
CONVÊNIO ICMS Nº 193, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 12.12.23, pelo despacho 77/23.
Ratificação Nacional no DOU de 29.12.23, pelo Ato Declaratório 52/23.
Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os itens 273 e 274 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, com as seguintes redações:
“
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
273 |
Omalizumabe |
3002.13.00 |
Omalizumabe -150 mg pó liofilizado – por frasco - ampola |
3002.15.90 |
274 |
Alfa-alglicosidase |
3507.90.39 |
Alfa-alglicosidase – 50 mg – pó para solução injetável |
3003.90.39 |
”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.