CONVÊNIO ICMS 33/23
CONVÊNIO ICMS Nº 33, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 18.04.23, pelo Despacho 19/23.
Ratificação Nacional no DOU de 05.05.23, pelo Ato Declaratório 16/23.
Alterado pelo Conv. ICMS 88/24.
Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia, relativamente ao diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 88/24, efeitos a partir de 26.07.24.
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder remissão e anistia, conforme o caso, de crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, relativamente ao diferencial de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, em relação aos fatos geradores ou infrações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2018 até a 31 de maio de 2024.
Redação original efeitos até 25.07.24.
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder remissão e anistia, conforme o caso, de crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, relativamente ao diferencial de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, em relação aos fatos geradores ou infrações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2018 até a data da publicação da ratificação deste convênio.
Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre as condições e limites do benefício fiscal previsto neste convênio.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.