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CONVÊNIO ICMS 59/23

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 57/16, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

CONVÊNIO ICMS Nº 59, DE 14 DE ABRIL DE 2023

Publicado no DOU de 18.04.23, pelo Despacho 19/23.

Ratificação Nacional no DOU de 05.05.23, pelo Ato Declaratório 16/23.

 

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 57/16, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 57, de 8 de julho de 2016.

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 57/16 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Roraima e Pernambuco ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio – SESC – e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ratificação.