CONVÊNIO ICMS 217/23
CONVÊNIO ICMS Nº 217, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 22.12.23, pelo despacho 82/23.
Ratificação Nacional no DOU de 28.12.23, pelo Ato Declaratório 51/23.
Alterado pelo Conv. ICMS 114/25, 23/26.
Autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 23/26, efeitos a partir de 03.03.26.
Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2025, inclusive os ajuizados, bem como a conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 114/25, efeitos de 11.09.25 a 02.03.26.
Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2025, inclusive os ajuizados, bem como a conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O Estado de Goiás fica também autorizado a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2019, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ 37.254,03 (trinta e sete mil duzentos e cinqüenta e quatro reais e três centavos).
Redação original, efeitos até 10.09.25.
Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2023, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O Estado de Goiás fica também autorizado a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2018, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ 35.537,57 (trinta e cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 114/25, efeitos a partir de 11.09.25.
Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da sua legislação tributária, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do débito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela, que deve ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data fixada pela regulamentação em legislação estadual para o início da formalização.
Redação original, efeitos até 10.09.25.
Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da sua legislação tributária, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do débito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único. A formalização do sujeito passivo, para a fruição da redução de que trata este convênio, implica o reconhecimento do respectivo débito tributário, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.
Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado terão redução de juros e multa de até:
a) 99% (noventa e nove por cento) do seu valor, no pagamento à vista;
b) 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;
c) 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
d) 70% (setenta por cento) do seu valor, no pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;
e) 60% (sessenta por cento) do seu valor, no pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;
f) 50% (cinquenta por cento) do seu valor, no pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas;
g) 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
Renumerado o parágrafo único para §1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 114/25, efeitos a partir de 11.09.25.
§1º. Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até:
a) 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento à vista;
b) 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;
c) 70% (setenta por cento) do seu valor, no pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
d) 60% (sessenta por cento) do seu valor, no pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;
e) 50% (cinquenta por cento) do seu valor, no pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;
f) 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas;
g) 30% (trinta por cento) do seu valor, no pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
Acrescido o § 2º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 114/25, efeitos a partir de 11.09.25.
§ 2° Os créditos tributários consolidados devidos por empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, bem como por contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente, terão redução de juros e multas de até:
I – 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
II – 90% (noventa por cento), para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas;
III – 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) parcelas;
IV – 80% (oitenta por cento), para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas;
V – 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em 121 (cento e vinte e uma) a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas;
VI – 70% (setenta por cento), para pagamento em 145 (cento e quarenta e cinco) a 180 (cento e oitenta) parcelas.
Cláusula quarta O disposto nesse convênio aplica-se inclusive a créditos tributários objetos de parcelamentos em curso.
Cláusula quinta O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
