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CONVÊNIO ICMS 35/23

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes e acessórios, efetuadas por empresas de prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

CONVÊNIO ICMS Nº 35, DE 14 DE ABRIL DE 2023

Publicado no DOU de 18.04.23, pelo Despacho 19/23.

Ratificação Nacional no DOU de 05.05.23, pelo Ato Declaratório 16/23.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes e acessórios, efetuadas por empresas de prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso do Sul e Rondônia ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas, de importação, sem similar produzido no país, e interestaduais relativamente ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes e acessórios, quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

Cláusula segunda A legislação estadual poderá estabelecer as condições e limites para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.