CONVÊNIO ICMS 81/23
CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Publicado no DOU de 23.06.23., pelo despacho 38/23.
Ratificação Nacional no DOU de 26.06.23, pelo Ato Declaratório 23/23.
Alterado pelos Convs. ICMS 122/23, 135/24.
Autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 374ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 20 e 22 de junho de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 135/24, efeitos a partir de 01.04.25.
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento) ou a 20% (vinte por cento), nestas inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.
Redação original, efeitos até 31.03.25
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.
Nova redação dada ao §1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 122/23, efeitos a partir de 11.08.23.
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980
Redação original do §1º da cláusula primeira , efeitos até 10.08.23.
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
Nova redação dada ao §2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 122/23, efeitos a partir de 11.08.23..
§ 2º Às operações de que trata esta cláusula não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.
Redação original do §2º da cláusula primeira, efeitos até 10.08.23.
§ 2º À importação realizada por remessas postais ou expressas não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.
Acrescida a cláusula primeira-A pelo Conv. ICMS 135/24, efeitos a partir de 01.04.25.
Cláusula primeira-A Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a revogar os benefícios fiscais concedidos com fundamento neste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.