CONVÊNIO ICMS 179/23
CONVÊNIO ICMS Nº 179, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 04.12.23), pelo despacho 76/23.
Ratificação Nacional no DOU de 07.12.23, pelo Ato Declaratório 47/23.
Altera o Convênio ICMS nº 176/23, que autoriza o Estado do Ceará a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 385ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O anexo II do Convênio ICMS n° 176, de 27 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
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PERCENTUAIS DE REDUÇÃO APLICÁVEIS PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA AUTÔNOMA |
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ADESÃO |
PAGAMENTO A VISTA |
DE 2 A 30 PARCELAS |
DE 31 A 60 PARCELAS |
DE 61 A 90 PARCELAS |
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De 06/12 a 28/12/2023 |
95% |
90% |
85% |
80% |
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De 29/12 a 29/02/2024 |
90% |
85% |
80% |
75% |
”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
