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CONVÊNIO ICMS 97/23

Autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia ou remissão de crédito tributário relativo à infração ou crédito tributário referente à multa e demais acréscimos, pelo descumprimento de obrigações acessórias tributárias praticado por prestador de serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros cadastrado na ARSAL.

CONVÊNIO ICMS N° 97, DE 4 DE AGOSTO DE 2023

Publicado no DOU de 08.08.23, pelo Despacho 45/23.

Ratificação Nacional no DOU de 25.08.23, pelo Ato Declaratório 31/23.

Autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia ou remissão de crédito tributário relativo à infração ou crédito tributário referente à multa e demais acréscimos, pelo descumprimento de obrigações acessórias tributárias praticado por prestador de serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros cadastrado na ARSAL.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder anistia ou remissão, conforme o caso, de infração ou crédito tributário referente à multa e demais acréscimos, pelo descumprimento de obrigações acessórias tributárias praticado por prestador de serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros cadastrados na ARSAL- Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas.

§ 1º O disposto no “caput” não se aplica à obrigação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - do Estado de Alagoas - CACEAL.

§ 2º A anistia ou remissão, conforme o caso, alcançarão fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2018 até 16 de maio de 2023.

§ 3º A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores já recolhidos.

Cláusula segunda A legislação estadual fixará as demais condições, limites e prazos de gozo do benefício deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.