CONVÊNIO ICMS 192/23
CONVÊNIO ICMS Nº 192, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 12.12.23, pelo despacho 77/23.
Ratificação Nacional no DOU de 29.12.23, pelo Ato Declaratório 52/23.
Adesão de GO e PE, a partir de 27.12.24, pelo Conv. ICMS 141/24.
Alterado pelo Conv. ICMS 141/24.
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 141/24, efeitos a partir de 27.12.24.
Autoriza a concessão de remissão e anistia do ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca em razão de decisão judical que declarar a inconstitucionalidade da lei estadual, nos termos que especifica.
Redação anterior, efeitos até 26.12.24.
Autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão e anistia do ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto, em razão da ADI nº 6.152, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual no 11.011/19.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 6.152, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv ICMS 141/24, efeitos a partir de 27.12.24.
Cláusula primeira Os Estados de Goiás e do Maranhão ficam autorizados a conceder remissão de crédito tributário e anistia de multas e juros relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto, nos termos:
I – da Lei Estadual nº 20.882, de 22 de outubro de 2020, para o Estado de Goiás;
II – da Lei Estadual no 11.011, de 24 de abril de 2019, para o Estado do Maranhão.
Parágrafo único. A remissão e anistia, nos percentuais a serem definidos na legislação tributária estadual, alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período:
I – 22 de outubro de 2020 a 21 de outubro de 2024, para o Estado de Goiás;
II – 1º de maio de 2019 a 6 de outubro de 2022, para o Estado do Maranhão.
Redação original, efeitos até 26.12.24.
Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica autorizado a conceder remissão de crédito tributário e anistia de multas e juros relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto, nos termos da Lei Estadual no 11.011, de 24 de abril de 2019.
Parágrafo único. A remissão e anistia, nos percentuais a serem definidos na legislação tributária estadual, alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período 1º de maio de 2019 a 6 de outubro de 2022.
Acrescida a cláusula primeira-A pelo Conv. ICMS 141/24, efeitos a partir de 27.12.24.
Cláusula primeira-A O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder remissão de crédito tributário e anistia de multas e juros relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 18% (dezoito por cento) do imposto, nos termos da Lei Estadual nº 17.111, de 30 de novembro de 2020.
Parágrafo único. A remissão e anistia, nos percentuais a serem definidos na legislação tributária estadual, alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período de 30 de novembro de 2020 a 21 de outubro de 2024.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
