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CONVÊNIO ICMS 135/23

Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Ceará e altera o Convênio ICMS nº 102/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 135, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 03.10.23., pelo despacho 54/23.

Ratificação Nacional no DOU de 16.10.23, pelo Ato Declaratório 39/23.

Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Ceará e altera o Convênio ICMS nº 102/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados da Bahia e Ceará ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 102, de 8 de julho de 2021.

 

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 102/21 passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o “caput” da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares.”;

II – o “caput” da cláusula quarta:

“Cláusula quarta Em relação aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, a isenção de que trata o “caput” da cláusula primeira aplica-se somente ao contribuinte cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira.”;

III - a cláusula sexta:

“Cláusula sexta Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste convênio.”.

Cláusula terceira O 2º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 102/21, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“§ 2º Em relação ao Estado do Ceará, a isenção de que trata o “caput” aplica-se também, nas saídas internas de cooperativas de agricultores familiar e de cooperativas de agroindústria familiar, quando destinadas às Redes de Unidades Sociais Produtoras de Refeições, criadas pela da Lei Estadual nº 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Ceará sem Fome.”.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.