CONVÊNIO ICMS 79/23
CONVÊNIO ICMS N° 79, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Publicado no DOU de 21.06.23, pelo despacho 37/23.
Ratificação Nacional no DOU de 10.07.23, pelo Ato Declaratório 24/03.
Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 374ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de junho de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Norte fica excluído do § 3º da cláusula primeira e do § 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 79/20 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 3º da cláusula primeira:
“§ 3º Mantidas as demais disposições, fica o Estado do Amazonas autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o “caput” desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de março de 2021.”;
II – o § 8º cláusula quinta:
“§ 8º Fica o Estado do Mato Grosso autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2021.”.
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 79/20, com as seguintes redações:
I - o § 7º à cláusula primeira:
“§ 7º Mantidas as demais disposições, o Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a aplicar redução de até 99% (noventa e nove por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, em substituição ao percentual de redução previsto no “caput” desta cláusula, bem como estender o programa de pagamento e parcelamento do ICM e ICMS aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022.”;
II – o § 15 à cláusula quinta:
“§ 15 O Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 27 de dezembro de 2023.”;
III - a cláusula sétima-E:
“Cláusula sétima-E Para os fins do disposto neste convênio, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, será observado o que segue:
I - a redução prevista no inciso I do “caput” da cláusula terceira será de 99% (noventa e nove por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;
II - a unidade federada poderá dispor sobre:
a) o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;
b) juros e atualização monetária;
c) outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.