CONVÊNIO ICMS 129/23
CONVÊNIO ICMS Nº 129, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 18.09.23., pelo despacho 53/23.
Ratificação Nacional no DOU de 21.09.23, pelo Ato Declaratório 36/23.
Alterado pelo Conv. ICMS 163/23.
Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 380ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, isenção incidente nas saídas decorrentes de venda de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, nas operações:
I - internas;
II - interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
§ 1º O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
§ 2º No caso de venda do ativo imobilizado de que trata o “caput” desta cláusula, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS dispensado, nos termos da legislação estadual.
§ 3º Para fruição do benefício de que trata esta cláusula, o estabelecimento destinatário do benefício deverá possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, com registro de que foi atingido pela enxurrada e descrição da deterioração ou destruição sofrida.
Nova redação dada à clausula segunda pelo Conv. ICMS 163/23, efeitos a partir de 06.10.23.
Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, apurado por estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.177/2023, condicionado ao pagamento integral até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nesta cláusula:
I - em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho e de agosto, somente atinge o ICMS vencido a contar de 2 de setembro de 2023;
II - inclui autorização de ampliação do prazo de pagamento até a data prevista no "caput" para o pagamento integral, sendo que a moratória:
a) depende da observação integral das condições estabelecidas nesta cláusula, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido;
b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, mesmo que em data anterior a 31 de dezembro de 2023;
III - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Redação original, efeitos até 05.10.23
Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de agosto e setembro de 2023, apurado por estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.177/2023, condicionado ao pagamento integral até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação à cláusula primeira, até 31 de março de 2024.